Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1309

Nº 1309/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Bom Pastor, de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Bom Pastor, da cidade de Juiz de Fora, na aquisição da área de terreno situada no Bairro Jardim Bom Pastor, entre as ruas Coronel José Mario Vilela, Avenida Salgado Filho, Cristovam Malta e o lago atualmente existente, dividindo e confrontando com as referidas ruas e com os lotes nºs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da quadra “M”, medindo 8.793ms² a fim de nele construir a sua sede social.
Art. 2.
- Os tributos previstos no art. 1º, serão devidos ao Estado, em caso da entidade não construir sua sede social.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo