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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1308

Nº 1308/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de indenização ao Sr. Raimundo Alves dos Reis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a pagar, ao cidadão Raimundo Alves dos Reis, a importância de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), proveniente de indenização por acidente de responsabilidade do Estado, na conformidade do termo de acordo firmado com o mencionado cidadão, em data de 16 de junho de 1955.
Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1956, podendo o Executivo realizar, se necessário, operações de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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