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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1305

Nº 1305/1955

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Reconhece a Associação dos Empregados no Comércio de Minas Gerais como de utilidade pública e concede isenção de impostos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Associação dos Empregados no Comércio de Minas Gerais, com sede nesta Capital, reconhecida como entidade de utilidade pública.
Art. 2.
- Fica concedida isenção de impostos de transmissão “inter-vivos”, à Associação dos Empregados no Comércio do Estado de Minas Gerais, para aquisição de uma área de terreno de 132.000 metros quadrados, localizada no quilômetro 25, da estrada de rodagem Belo Horizonte – Pedro Leopoldo, destinada à construção de Colônia de Férias e outros benefícios para os seus associados.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado, inclusive o
Art. 5.
- A isenção de que trata o art. 2.º desta lei, condiciona-se ao cumprimento de sua finalidade dentro do prazo de cinco anos.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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