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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1301

Nº 1301/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a doação de terreno à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Andrelândia, para construção de um Posto de Puericultura pela referida Associação, o terreno de propriedade do Estado, situado naquela cidade, à Avenida Getúlio Vargas, com a área de 19,50 m de frente por 13,50 m de comprimento, do qual são confrontantes Maria da Glória Pereira e José Salomão.
Parágrafo único- Se dentro de cinco (5) anos, contados da data da escritura da doação, não for construído o prédio a que fica obrigado a construir aquela Associação, voltará o respectivo terreno ao patrimônio do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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