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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1300

Nº 1300/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de imóvel à Casa da Professora Primária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Casa da Professora Primária, para construção de sua sede, o terreno constituído dos lotes nºs 10 e 12, do quarteirão nº 28, da 8ª seção urbana, desta Capital.
Art. 2.
- Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel referido no artigo anterior se desvirtuada, a qualquer tempo, a finalidade prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém..

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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