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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1299

Nº 1299/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre contagem de tempo de serviços prestados por servidores do Estado aos “Serviços Hollerith S.A.”

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É contado aos servidores do Estado de Minas Gerais, unicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por eles prestado como empregados dos “Serviços Hollerith S.A.”, junto às repartições públicas, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores estaduais.
Art. 2.
- A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente lei, será feita à vista de atestado fornecido pelos “Serviços Hollerith S.A.”, autenticado, pelo menos, por um de seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública, junto à qual tenha servido o interessado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Nelly de Morais Silva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes

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