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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1298

Nº 1298/1955

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Cria o Ginásio Estadual de Divinópolis e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Ginásio Estadual de Divinópolis e autorizado e autorizado o Executivo, para esse fim, a receber doação de todos os bens do Ginásio Santo Tomás de Aquino Ltda., bem como a concluir as obras iniciadas por esse estabelecimento, podendo para isso, dispender até a importância de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2.
- O Ginásio Estadual de Divinópolis terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1955:
Icargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;

13 - cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;

1 - cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;

4 - cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);

1 - função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º- Os cargos de Técnico de Educação são de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivos, os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º- O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito Especial de Cr$1.633.440,00 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, sendo Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para conclusão das obras previstas pelo art. 1º e Cr$633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), para ocorrer ao pagamento do pessoal, podendo o Governo, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela-se contém.

Dada no Palácio do Governo, em Divinópolis, 18 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Nelly Morais Silva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação

Tristão Ferreira da Cunha

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