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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1297

Nº 1297/1955

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“Para a contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo, adotar-se-á o disposto nos artigos 87, §§ 2º e 3º, 88 (vetado), da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e no artigo 89, letras a, b, c, d, e e f e parágrafo único, modificado pela Lei n. 937, de 18 de junho de 1953”.

Art. 2.
- Os efeitos desta lei retroagirão a partir de 1º de janeiro de 1955.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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