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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1295

Nº 1295/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos da lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nenhum servidor público ou pensionista beneficiado pelo art. 18 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, perceberá, em 1955 e 1956, aumento de proventos inferior a cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,00) mensais.
Parágrafo único- O benefício concedido por esta lei será distribuído, proporcionalmente, entre os beneficiários de uma mesma pensão.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de setembro de 1955.

Clóvis Salgado Gama

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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