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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1293

Nº 1293/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a encampar a estrada Conselheiro Pena-Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada de rodagem de Conselheiro Pena a Mantena, sem ônus para o Tesouro, a não ser o da conserva.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

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