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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1292

Nº 1292/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Cria estância hidro-mineral de Patrocínio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a estância hidro-mineral de Patrocínio.
Parágrafo único- O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Patrocínio, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigências legais necessárias para a instalação e funcionamento da estância.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Cândido Gonçalves Ulhôa

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