- Nos processos judiciais, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, será cobrada uma Taxa Judiciária, à razão de 1% sobre o valor da causa, até o limite máximo de gravação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo produto se destinará à manutenção dos serviços de assistência judiciária.§ 1º- Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:
a)- o valor do pedido, quando certo (C.P.C., arts. 42 a 47);
b)- se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o valor arbitrado pelo autor (C.P.C., art. 48);
c)nas causas inestimáveis, o valor dado pelo autor, não podendo a taxa ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 2º- São isentos da Taxa Judiciária:
a)- os conflitos de jurisdição;
b)- os feitos criminais, salvo os de ação privada, que pagarão o tributo sobre o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
c)- os processos incidentes;
d)- as execuções de sentença;
e)- as desapropriações;
f)- os inventários e arrolamentos, ressalvada a taxa de “preparo”;
g)- o beneficiário de justiça gratuita, ressalvada a cobrança afinal, caso vencedor da demanda, ou na hipótese do art. 77, do C.P.C.;
h)- as prestações de contas testamentárias, de tutela ou de curatela;
i)- as habilitações para casamento;
j)- os feitos com pedido de quantia certa até o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º- A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito, ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.
§ 4º- Apurando-se ser o valor da causa maior do que o dado pelas partes, será cobrada a diferença na conta final e antes da interposição do recurso (C.P.C., art. 56, § 2º), e pelo dobro, caso tenha havido erro manifesto.