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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 129

Nº 129/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a criação, em Bueno Brandão, de uma Escola Elementar de Agricultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar, em Bueno Brandão, uma Escola Elementar de Agricultura.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a despender a quantia necessária para atender às despesas decorrentes da presente lei, dentro da verba já aprovada, conjuntamente com o Plano de Recuperação Econômica do Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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