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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1288

Nº 1288/1955

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Estabelece a subdivisão do distrito da cidade de Mendes Pimentel, no município do mesmo nome e na comarca de Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o distrito da cidade de Mendes Pimentel, município do mesmo nome e comarca de Mantena, dividido em dois subdistritos, que se denominarão primeiro e segundo subdistritos.
Art. 2.
- O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Mendes Pimentel propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo distrito compreende os limites do córrego Frio até sua foz no rio Mantena e o ribeirão São Félix.
Art. 3.
- A linha divisória entre os dois subdistritos compreende a Bacia dos córregos Frio e São Félix, respectivamente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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