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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1285, de 1 de setembro de 1955

Nº 1285/1955

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Estabelece a subdivisão dos distritos de Mantena e Barra do Ariranha, no Município e comarca de Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os distritos de Mantena e Barra do Ariranha, do Município e comarca de Mantenha, divididos em dois subdistritos, que se denominarão primeiro e segundo subdistritos.
Art. 2.
- O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Mantenha propriamente dita e o território rural adjacente e o segundo subdistrito abrangerá os povoados de Santa Luzia e São José e os territórios vizinhos.
Art. 3.
- O primeiro subdistrito compreenderá a vila de Barra do Ariranha propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá o povoado de São Jorge e os territórios vizinhos.
Art. 4.
- É a seguinte a linha divisória entre os subdistritos de Mantena e Santa Luzia:

"Começa no divisor geral entre os rios Doce e São Mateus, no ponto fronteiro à cabeceira do rio São José, na divisa com o município de Conselheiro Pena; segue pelo divisor de águas da vertente da margem esquerda do rio São José, passando pela serra do Pega Bem e Pedra do Itauna, até a serra do Pancas, do Souza ou Aimóres, nos limites com o Estado do Espírito Santo".

Art. 5.
- É a seguinte a linha divisória entre os subdistritos de Barra do Ariranha e São Jorge:

"Começa na confluência do córrego do Garfo no rio São Mateus; segue pelo divisor da margem esquerda do rio São Mateus até o seu entroncamento com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego que vem da fazenda de Manuel Gomes; segue por este divisor até a foz deste córrego no córrego do Ariranha; daí, segue pelo divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Ariranha até o seu entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do ribeirão Águas Claras, no ponto fronteiro a cabeceira do córrego do Garfo".

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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