Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1282
Nº 1282/1955
Estende aos extranumerários os benefícios dos artigos 108, 110, 111, 113 e 152 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de agosto de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bolivar de Freitas
José Augusto Ferreira Filho
Clemente Medrado Fernandes