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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1279

Nº 1279/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Executivo a receber doação de terreno para a instalação de uma escola rural.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a receber doação de uma área de terreno, medindo aproximadamente 10.000 (dez mil) metros quadrados, situada no Povoado de Tavares, da cidade de Pará de Minas, pertencente à Mitra Arquidiocesana, para a instalação de uma escola rural.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de agosto de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Bolivar de Freitas

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