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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1275

Nº 1275/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Ginásio Perdizes, da cidade do mesmo nome.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Ginásio Perdizes, na cidade do mesmo nome, para aquisição de um terreno, situado naquele município, pertencendo aos Srs. Boaventura Pereira Alvarenga, Eurípedes Fraga e Patrimônio Eclesiástico, destinado a ampliar suas instalações técnicas e profissionais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de agosto de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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