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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1270

Nº 1270/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a concessão de auxílio financeiro à Associação Rural do Sudoeste de Minas Gerais e à Associação Rural de Alfenas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir com os auxílios financeiros de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, à Associação Rural do Sudoeste de Minas Gerais, com sede na cidade de Passos, e Associação Rural de Alfenas, com sede na cidade do mesmo nome, para a construção de pavilhões permanentes no recinto dos seus parques de exposição.
Art. 2.
- Para atender à despesa resultante desta lei fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo o Governo realizar para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de agosto de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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