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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1264

Nº 1264/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o § 4º, ao art. 49 da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescido o art 49 da Lei n. 1.195, de 13 de dezembro de 1954, do seguinte parágrafo:

“4º - Terão, também, preferência sobre os pedidos referidos no § 1º os dos contribuintes que tenham sido convocados para o serviço militar, no período de 1942 e 1945 e que estejam inscritos para o empréstimo imobiliário até a presente data, dentre os inscritos no mesmo ano.”

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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