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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1262

Nº 1262/1955

Art. 1.
- É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Carangola.

Cria um Conservatório Estadual de Música na cidade de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esse Conservatório tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.
Art. 3.
- No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:
a)Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;
b)Curso de Canto;
c)Curso de instrumentistas, destinado à formação de músicos executantes e virtuoses.
Art. 4.
- O Curso de Professores de Música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IICanto Coral (3 anos);
IIIPedagogia aplicada à Música (2 anos);
IVPiano (5 anos).
Art. 5.
- O Curso de Canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIPiano (facultativo: 5 anos);
IIICanto (6 anos).
Art. 6.
- O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViola, Flauta ou Clarinete (6 anos).
Art. 7.
- O Curso de Violino, Violoncelo ou Piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViolino, Violoncelo ou Piano (9 anos).
Art. 8.
- Fica criado, no Conservatório a que se refere esta lei, o Curso de Professor de Música, para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado.
Art. 9.
- São criadas, igualmente, no Conservatório, nove (9) cadeiras, assim discriminadas:

1 - cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria;

1 - cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música;

1 - cadeira de Canto;

1 - cadeira de Flauta;

1 - cadeira de Clarinete;

1 - cadeira de Violoncelo;

1 - cadeira de Piano;

1 - cadeira de Piston e Trombone;

1 - cadeira de Violino e Viola.

Parágrafo único- Cada cadeira terá um Professor, Padrão I-24, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.
Art. 10.
- O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.
Art. 11.
- O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para o custeio das despesas e renovação do material e instrumental do Conservatório.
Art. 12.
- O Conservatório, criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios de Educação.
Art. 13.
- O quadro administrativo do Conservatório compor-se-á dos seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 - cargo de Secretário, Tabela II, Padrão I-19;

1 - cargo de Afinador-Consertador, Tabela II, Padrão I-13;

1 - cargo de Inspetor de Alunos, Tabela II, Padrão I-10;

1 - cargo de Porteiro-Servente, Padrão I-12;

1 - função gratificada de Diretor, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único- Os cargos de Secretário, Afinador-Consertador, Inspetor de Alunos e Porteiro-Servente são isolados, de provimento efetivo.
Art. 14.
- O Diretor, designado pelo Governador do Estado, dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto de maioria de dois terços.
Parágrafo único- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo.
Art. 15.
- O Governo do Estado entrará em entendimento com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação do Conservatório criado.
Art. 16.
- As primeiras nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano, a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.
Art. 17.
- O Conservatório Estadual de Música de Carangola reger-se-á pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.970(*), de 8 de setembro de 1952.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha

(*) Numeração corrigida para 3.870, conforme retificação publicada em 12/9/1952.

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