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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1261

Nº 1261/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio para a realização do VIII Congresso Nacional de Enfermagem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Associação Brasileira de Enfermagem, seção de Minas Gerais, o auxílio de Cr$ 200.000,00 para ocorrer às despesas com o VIII Congresso Nacional de Enfermagem, a realizar-se de 10 a 15 de julho do corrente ano nesta Capital.
Art. 2.
- Para atender à despesa autorizada no artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 200.000,00, podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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