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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 126

Nº 126/1947

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Autoriza a criação de dois lugares de motorista e supressão de um de ajudante de motorista.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar dois lugares, de motorista de 1ª e 2ª classe no quadro de motoristas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Fica suprimido o lugar de ajudante de motorista do referido quadro, a que se refere o parágrafo 1º do art. 18 do decreto-lei nº 1.630.
Art. 3.
- Para a despesa que ocorrerá com a criação dos lugares acima referidos, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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