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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1256

Nº 1256/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro ao III Congresso da Associação Médica de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder um auxílio financeiro de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), ao III Congresso da Associação Médica de Minas Gerais, que se realizará no mês de setembro do corrente ano, nesta Capital.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de junho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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