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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1254

Nº 1254/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza encampação de pontes sobre o rio Pirapetinga e o Córrego Feijão Cru.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo autorizado a encampar, pelo preço de Cr$348.039,10, duas pontes sobre o rio Pirapetinga, respectivamente na estrada Leopoldina, Pirapetinga, reconstruída pelo cidadão Ovídio Pereira da Silva, e na estrada Leopoldina Volta Grande, denominada “Boqueirão”, construída pela Prefeitura de Leopoldina, bem como a ponte sobre o córrego Feijão Cru, nas proximidades da cidade de Leopoldina, também construída pela Municipalidade.
Art. 2.
- Para ocorrer ao pagamento da indenização relativa às encampações autorizadas nesta lei fica aberto, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$348.039,10, podendo o Governo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte,23 de junho de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

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