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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1253

Nº 1253/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel na cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir na cidade de Juiz de Fora o prédio da avenida Rio Branco, nº 3.146, e seu respectivo terreno, com área aproximada de 2.100 m², para nele ser instalada a Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo”.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de junho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Clemente Medrado Fernandes

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