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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1252

Nº 1252/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Executivo a erigir monumento em honra a “Nossa Senhora de Fátima” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Executivo autorizado a erigir, na cidade de Curvelo, um monumento em honra a “Nossa Senhora de Fátima”, podendo dispender, para esse fim, até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
– Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica aberto pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 500.000, podendo o Executivo realizar, para tanto, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de junho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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