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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1250

Nº 1250/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga os efeitos do artigo 14 da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam prorrogados os efeitos do artigo 14 da Lei n. 936, de 5 de junho de 1953, até 31 de dezembro de 1955.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de junho de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

José Augusto Ferreira Filho

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