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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12488, de 9 de abril de 1997

Nº 12488/1997

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Torna obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragem edificada no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a construção de escadas para peixes de piracema em barragem a ser edificada em curso de água de domínio do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica quando, em virtude das características do projeto da barragem, a medida for considerada ineficaz, ouvido o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 2.
- As barragens existentes na data da publicação desta Lei deverão ser adaptadas no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
- Compete ao COPAM aplicar as penalidades pelo descumprimento desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Carlos Carvalho

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