Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1243
Nº 1243/1955
Autoriza o Governo do Estado a subscrever, no aumento do capital social da FRIMISA, até a importância de Cr$ 250.000.000,00 e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. - A Frigoríficos Minas Gerais S.A. (FRIMISA) fica, pelo prazo de 4 anos, a contar da data da sua constituição legal, isenta do pagamento dos impostos e taxas estaduais que recaem sobre a transmissão de imóveis e outros contratos”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de maio de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Cândido Gonçalves Ulhôa
Tristão Ferreira da Cunha