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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 124

Nº 124/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a doação de terreno à Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais, para construção de sua sede, um terreno localizado nesta cidade, em condições de atender à sua destinação.
Art. 2.
- Da escritura de doação constará que o terreno, a que se refere o artigo primeiro, reverterá ao patrimônio do Estado se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades da doação, ou não for iniciada a construção do prédio da Faculdade, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que se verificar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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