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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1239

Nº 1239/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a criar um Conservatório de Música, nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Montes Claros, Ouro Fino, Divinópolis, Itaúna, Almenara, Bom Despacho e Alfenas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos municípios de Conselheiro Lafaiete, Montes Claros, Ouro Fino, Divinópolis, Itaúna, Almenara, Bom Despacho e Alfenas, um Conservatório de Música, nos moldes dos congêneres existentes no Estado.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, aos 14 de fevereiro de 1955.

(aa) O Presidente, RIBEIRO PENA - O 1º Secretário, Teófilo Pires - O 2º Secretário, Gil Vilela

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