- Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condiçõesgerais:
Ienquadramento da empresa e do projeto a serem beneficiados no disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei;
IIconclusão favorável da análise da empresa postulante do projeto a serem beneficiados, em seus aspectos jurídico-cadastral, técnico, econômico e financeiro;
IIIfinanciamento de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;
IVoferecimento pelo beneficiário, com recursos próprios, de contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do investimento;
Vprazo de até 3 (três) anos para os financiamentos de capital de giro, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;
VIprazo de até 7 (sete) anos para os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;
VIIreajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;
VIIIjuros de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;
IXremuneração do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidentes sobre o saldo devedor reajustado, incluída na taxa de juros;
Xamortização mensal do principal, a partir do término do prazo de carência;
XIdefinição, pelo agente financeiro, das garantias reais ou fidejussórias, bem como das subsidiárias, em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais;
XIIapresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de empresa estabelecida no Estado.
§ 1º- Cabe ao Grupo Coordenador definir as condições operacionais não estabelecidas neste artigo.
§ 2º- Nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, sem prejuízo do disposto no inciso IX, comissão de abertura de crédito, a ser definida pelo Grupo Coordenador e descontada no ato da liberação dos recursos.
§ 3º- Os procedimentos e as penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão estabelecidos no regulamento do fundo.
§ 4º- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário no Estado na contratação de operações de financiamento com recursos do fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.