Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 12328, de 31 de outubro de 1996
Nº 12328/1996
Institui contribuição previdenciária para custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do artigo 202 da Constituição da República.".
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva