Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 12307, de 23 de setembro de 1996
Nº 12307/1996
Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Avicultura.
Art. 2.
- São objetivos do Programa:
Iestimular a criação de aves e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à avicultura, especialmente quanto ao controle genético e às condições sanitárias e de manejo;
IIcontribuir para o aumento da produtividade e da competitividade no setor;
IIIestimular a melhora da qualidade e o aumento da oferta de carne de aves.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:
Iregistrar e fiscalizar as unidades de produção;
IIincentivar a produção, a comercialização e a exportação de aves, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
IIIdesenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aves e ao aperfeiçoamento dos métodos de produção;
IVdesenvolver ações que propiciem a melhoria da imagem da avicultura mineira;
Vestabelecer, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais destinadas a investimento, custeio e modernização da avicultura.
Parágrafo único- As ações governamentais relativas à implantação do Programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos avicultores.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva