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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12304, de 23 de setembro de 1996

Nº 12304/1996

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Art. 1.
- A bandeira do Estado de Minas Gerais, cuja forma é estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 2.793, de 9 de janeiro de 1963, será hasteada diariamente nos seguintes locais:
IPalácio da Liberdade;
IIPalácio dos Despachos;
IIISecretarias de Estado;
IVPalácio da Inconfidência;
Vedifícios-sede dos tribunais estaduais;
VIrepartições públicas estaduais;
VIIresidência do Governador do Estado.

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Nas escolas públicas e particulares, far-se-á o hasteamento solene da bandeira pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.
Art. 3.
- A bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º- Ordinariamente, o hasteamento será feito às 8 horas e o arriamento, às 18 horas.
§ 2º- Durante a noite, a bandeira deverá estar iluminada.
§ 3º- No dia 21 de abril, o hasteamento será realizado às 12 horas, em solenidade especial.
Art. 4.
- A bandeira em mau estado de conservação será entregue em unidade da Polícia Militar para ser incinerada no dia 21 de abril, em cerimônia própria.
Art. 5.
- Aplicam-se à apresentação, ao uso e à guarda da bandeira do Estado as normas previstas na Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, relativas à Bandeira Nacional.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo

de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1996.

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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