Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1229
Nº 1229/1955
Art. 1.
- Fica criada, com personalidade jurídica própria, independente da do Estado, a Universidade de Juiz de Fora.
Cria a Universidade de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- A Universidade de Juiz de Fora será constituída pelos Estabelecimentos de Ensino Superior, ali existentes, que desejarem integrá-la, e que manterão sua autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no artigo 9º da presente lei.
Parágrafo único- O Conservatório de Música, a Escola de Belas Artes e a Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”, de Juiz de Fora, Estabelecimentos Oficiais, passarão a integrar a Universidade.
Art. 3.
- A Universidade de Juiz de Fora será administrada pelo Conselho Universitário, pelo Reitor e pela Assembléia Universitária.
Art. 4.
- O Conselho Universitário será constituído pelo Reitor, como presidente, pelos diretores dos institutos, por um representante de cada Congregação, por um representantes dos livres docentes, por um representante dos alunos e por um representante dos antigos alunos.
Parágrafo único- O Conselho Universitário organizará o Estatuto da Universidade, para aprovação do Governo.
Art. 5.
- O Reitor, órgão executivo da Universidade, será nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá numa lista de três nomes, indicados pelo Conselho Universitário.
§ 1º- O Reitor deve pertencer ao quadro dos professores catedráticos dos institutos.
§ 2º- O mandato do Reitor será de três anos, contados da data de sua posse.
§ 3º- Nas deliberações do Conselho Universitário, o Reitor terá somente o voto de desempate, ressalvada a hipótese de impugnação de ato seu.
Art. 6.
- O Vice-Reitor, eleito pelo Conselho Universitário, substituirá o Reitor nos seus impedimentos e, no caso de vaga, responderá pelo órgão executivo da Universidade até que se proceda a nomeação do novo Reitor.
Art. 7.
- As atribuições do Reitor e do Conselho Universitário serão definidas no Estatuto da Universidade.
Art. 8.
- A Assembléia Universitária, constituída pelo conjunto dos professores de todos os institutos, realizará anualmente uma reunião solene, destinada a tomar conhecimento, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e a assistir à entrega dos diplomas de doutor e de títulos honoríficos.
Parágrafo único- O Reitor, sempre que necessário, poderá convocar reunião extraordinária da Assembléia Universitária para assunto de alta relevância e de interesse de todos os institutos universitários.
Art. 9.
- Publicado o Estatuto da Universidade, os institutos interessados deverão habilitar os seus respectivos diretores para assinarem o termo de aceitação das condições previstas nesta lei e no Estatuto, o que se verificará perante o Secretário da Educação.
Art. 10.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir, para a constituição do “Fundo Universitário” da Universidade de Juiz de Fora, com a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único- As apólices estaduais serão entregues ao Reitor da Universidade, na data de sua instalação e serão substituídas por outras, quando, na data do resgate, findar o serviço de juros.
Art. 11.
- No caso de extinção da Universidade de Juiz de Fora, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal, reverterão as apólices, a que se refere o artigo anterior, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Art. 12.
- A administração do “Fundo Universitário” competirá ao Reitor, atendidas as deliberações do Conselho Universitário.
Art. 13.
- Os Estabelecimentos de Ensino pertencentes ao Estado, ora integrados à Universidade de Juiz de Fora, continuarão a ser mantidos pelo Governo, sob o regime da legislação estadual atinente à matéria.
Parágrafo único- Os demais institutos terão existência própria, cabendo-lhes o custeio de todas as suas despesas e conservando sua autonomia administrativa e financeira, com as restrições constantes desta lei.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Levindo Furquim Werneck
Odilon Behrens