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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1228

Nº 1228/1955

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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Chacarense Futebol Clube, de Juiz de Fora, e ao Clube Recreativo Carvalhense, de Cana do Reino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Chacarense Futebol Clube, sediado no município de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de um prédio, pertencente a Pedro Antônio Duque, situado no distrito de Chácara e destinado à instalação de sede própria do Clube.
Art. 2.
- Estendam-se os benefícios da presente lei ao Clube Recreativo Carvalhense, para aquisição da sede própria, na cidade de Cana do Reino.
Art. 3.
- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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