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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1226

Nº 1226/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Santa Dorotéa, de Pouso Alegre.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Instituto Santa Dorotéa, da cidade de Pouso Alegre, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para a aquisição de um prédio, espólio da Família Pires, pegado ao Edifício do Instituto, destinado à ampliação das dependências do Ginásio e Escola Norma, dirigidos pela Revmas. Madres Dorotéas.
Art. 2.
- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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