Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1223
Nº 1223/1955
Isenta de imposto de transmissão as entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens