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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1223

Nº 1223/1955

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Isenta de imposto de transmissão as entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto de transmissão “inter-vivos” as aquisições de imóveis para sede própria das entidades sindicais.
Art. 2.
- Igual isenção é concedida às instituições privadas de assistência social aos trabalhadores, com referência à aquisição de imóveis para instalação de seus serviços.
Art. 3.
- A entidade ou instituição que pretender gozar da isenção requererá à Secretaria das Finanças, juntando a prova de sua existência legal, autorização para que efetive a transmissão.
Art. 4.
- O imposto de que trata a presente isenção será devido, em qualquer tempo, caso a entidade ou instituição beneficiada mude de finalidade.
Art. 5.
- O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, expedirá o regulamento para fiel execução desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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