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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 122

Nº 122/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo a alienar imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a alienar o imóvel em que funciona o Instituto “São Rafael”, nesta Capital, destinando o produto de sua venda à construção, em local conveniente, de um prédio adequado ao mesmo fim.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

José Rodrigues Seabra

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