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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1219, de 3 de fevereiro de 1955

Nº 1219/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre efetivação no cargo de diretora de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Será efetivada como diretora de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas a normalista que estiver no exercício desta função por espaço de oito (8) anos ou por tempo correspondente a oito (8) anos, embora não tenha o curso de administração escolar, e bem assim o professor leigo, com igual tempo de exercício na função, que provar ter o curso de humanidades e eficiência profissional atestada pelo Departamento de Educação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Levindo Furquim Lambert

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