Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1217, de 3 de fevereiro de 1955
Nº 1217/1955
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à “Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.”
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens