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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1217, de 3 de fevereiro de 1955

Nº 1217/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à “Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.”

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à “Cooperativa Agropecuária de Divinópolis Ltda.” para aquisição do imóvel denominado “Quilombo” ou “Canavial”, situado no município de Divinópolis, neste Estado.
Art. 2.
- O imposto cuja isenção é concedida nesta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude sua finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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