Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1215, de 3 de fevereiro de 1955
Nº 1215/1955
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
"Começa no rio José Pedro, na foz do córrego Boa Esperança ou São Romão; segue pelo divisor de águas entre este córrego e o córrego da Soledade até alcançar o divisor da vertente na margem direita do ribeirão Pouso Alegre; segue por este divisor até atingir o ribeirão Pouso Alegre na foz do córrego da Figueira próximo do povoado de São João da Figueira; sobe pelo córrego da Figueira até a foz de seu maior afluente da margem esquerda; sobe por este afluente até sua cabeceira, já na divisa com o município de Simonésia".
"Começa no entroncamento da divisa de águas entre os córregos de Carvalhinho, Santaninha e Água Limpa, segue pelo divisor de águas entre os dois últimos córregos até defrontar a cabeceira do córrego que passa nas fazendas do Sossego e da Boa Esperança; desce por este córrego até sua foz no ribeirão Santana; atravessa este ribeirão e sobe o espigão fronteiro até alcançar a serra da Santana no limite com o município de Conceição de Ipanema".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho