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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1213, de 20 de janeiro de 1955

Nº 1213/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter vivos” ao Colégio Bicalho de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Colégio Bicalho, sediado em Juiz de Fora, isenção de imposto de transmissão “inter vivos” para aquisição do prédio situado à rua P. Mateus, nº 315, naquela cidade com a área de 1.914,17 ms², no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- O imposto passará a ser devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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