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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1212, de 20 de janeiro de 1955

Nº 1212/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto “inter-vivos” à Sociedade Beneficente Sírio Libanesa da cidade de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta a Sociedade Beneficente Sírio Libanesa de Uberaba, do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição do imóvel constituído de um terreno todo irregular, sito à rua Major Eustáquio, na cidade de Uberaba, com área de 8.740 metros quadrados, confrontando-se com propriedade do espólio de Alexandre Campos, do dr. Francisco Naves, de Bráulio J. de Freitas, de Aristides Riciopo e Joaquim Braga da Costa, e pertencente ao sr. Hélio Humberto Calcagno, destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2.
- O imposto previsto no artigo 1º será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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