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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 121

Nº 121/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Localiza, na cidade de Pomba, uma Escola Industrial Vocacional.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instalar, na cidade de Pomba, a Escola Industrial Vocacional estabelecida pelo Plano de Recuperação Econômica e Fomento à Produção para a Zona da Mata.
Art. 2.
- A despesa decorrente do art. 1º correrá pela verba de Cr$ 133.455.000,00 (cento e trinta e três milhões quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), destinada ao custeio do mesmo Plano.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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