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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1206, de 13 de janeiro de 1955

Nº 1206/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de impostos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento o “Palmeira Club” do imposto de transmissão “intervivos”, incidente sobre a doação que lhe faz a Prefeitura Municipal de Ituiutaba, do terreno situado à Avenida 19, no quarteirão nº 95, do Plano Diretor da Cidade, compreendido entre as ruas “22” e “24” e das Avenidas “19” e “21”, e com a área de 270 m², no qual se construiu, com a devida autorização, a sede social daquela entidade esportiva.
Art. 2.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para aquisição de imóveis, com o objetivo de aumentar o seu patrimônio.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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