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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1205

Nº 1205/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta do imposto de transmissão “intervivos” o “Clube dos 70", da cidade de Bom Sucesso”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento o “Clube dos 70”, da cidade de Bom Sucesso do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição do imóvel sito à Praça Cel. Benjamim Guimarães, na referida cidade, com a área total de 2.256 metros quadrados, composto do prédio em que funciona a sociedade e do respectivo terreno, confrontando o todo, pela frente, com a aludida Praça, pelos fundos, com a rua 2 de Dezembro e pelos lados, com Afonso Avelar e José Vanderlei Lara, destinado dito imóvel à instalação de sua sede própria e dos seus campos esportivos.
Art. 2.
- O imposto previsto no art. 1º será devido ao Estado no caso da entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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