Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1204

Nº 1204/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para aquisição de prédio e terreno destinado à sede do Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo, para aquisição de um imóvel constando de um terreno com um barracão, sito à rua D. Rita, naquela cidade.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o art. 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
Parágrafo único- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilo Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo