Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1204
Nº 1204/1955
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilo Behrens